A Convenção de Montreal costuma aparecer como um termo técnico que afasta o passageiro. Mas, na prática, ela é central em muitos conflitos de voos internacionais.
O tratado foi incorporado ao Brasil pelo Decreto 5.910/2006 e regula situações como atraso no transporte de passageiros, dano à bagagem e outras hipóteses ligadas ao transporte aéreo internacional. O STJ também reconhece sua relevância nesse campo.
O ponto mais importante para o passageiro é entender que a convenção não encerra automaticamente toda discussão de indenização. Em decisão divulgada pelo STJ, a Terceira Turma afirmou que, em situações como extravio de bagagem ou atraso de voo, a indenização por dano moral não deve ser limitada aos valores do tratado internacional. O entendimento destacado foi de que a tarifação tem aplicação ligada aos prejuízos materiais, enquanto os danos extrapatrimoniais devem observar a lógica da reparação efetiva.
Isso muda muito a forma de analisar o caso. A companhia pode invocar a Convenção de Montreal para discutir limites em danos materiais, mas isso não significa que todo prejuízo do passageiro esteja automaticamente tabelado.
Em outras palavras: quem sofreu atraso grave, bagagem extraviada, perda de compromisso importante ou tratamento inadequado em voo internacional não deve aceitar uma negativa genérica baseada apenas no nome do tratado. É preciso examinar exatamente que dano ocorreu e como ele será enquadrado.


