Depois de enfrentar um atraso, cancelamento, extravio de bagagem ou impedimento de embarque, muitos passageiros tentam resolver o problema diretamente com a companhia aérea. Entretanto, quando a negociação não avança, surge uma dúvida importante: quanto tempo o passageiro tem para entrar com uma ação?
O prazo para processar uma companhia aérea não é igual em todas as situações. A resposta depende, principalmente, de dois fatores: se o voo era nacional ou internacional e se o passageiro pretende cobrar danos materiais, danos morais ou ambos.
Essa diferença merece atenção. Em determinados casos, o passageiro pode ter cinco anos para formular um pedido e apenas dois anos para outro, ainda que ambos tenham surgido durante a mesma viagem.
Por isso, não é recomendável aguardar o fim do maior prazo sem analisar todos os prejuízos envolvidos.
Prescrição e perda do direito de cobrar judicialmente
O prazo para iniciar uma ação recebe o nome de prazo prescricional. Quando ele termina, a companhia pode alegar prescrição para impedir a cobrança judicial da indenização.
Isso não significa que o problema deixou de existir. Contudo, o passageiro pode perder a possibilidade de exigir judicialmente a reparação.
Além disso, o prazo não define se a ação será aceita ou se haverá indenização. Ele apenas indica até quando o passageiro pode buscar o Poder Judiciário. Depois disso, ainda será necessário demonstrar a falha do serviço, os prejuízos e a relação entre o ocorrido e os danos alegados.
Voos nacionais seguem, em regra, o prazo de cinco anos
Nas ações indenizatórias decorrentes de falhas em voos nacionais, o passageiro geralmente tem cinco anos para processar a companhia aérea.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece esse período para a reparação de danos causados por falha do produto ou do serviço. A contagem começa quando o consumidor toma conhecimento do dano e identifica quem o causou.
Esse prazo pode alcançar problemas como:
- atraso ou cancelamento de voo;
- impedimento injustificado de embarque;
- extravio ou avaria de bagagem;
- ausência de assistência material;
- falha no reembolso;
- despesas provocadas pelo problema aéreo;
- danos pessoais decorrentes da falha do serviço.
Na maioria dos atrasos e cancelamentos, o passageiro conhece o problema e a empresa responsável no próprio dia da viagem. Portanto, a contagem normalmente começa próxima à data em que o fato ocorreu.
Entretanto, algumas consequências podem aparecer posteriormente. Por exemplo, o passageiro pode descobrir uma avaria na bagagem depois de chegar ao hotel ou receber a confirmação de que determinado valor não seria reembolsado apenas após uma resposta da companhia.
Por isso, o início da contagem exige atenção às circunstâncias de cada caso.
Voos internacionais podem seguir prazos diferentes
Nos voos internacionais, a análise se torna mais cuidadosa porque a Convenção de Montreal pode prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor em determinados pedidos.
O Brasil incorporou a Convenção de Montreal por meio do Decreto nº 5.910/2006. O artigo 35 estabelece um prazo de dois anos para as ações indenizatórias reguladas pelo tratado. A contagem começa na data de chegada ao destino, no dia em que a aeronave deveria ter chegado ou na data em que o transporte foi interrompido.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal definiu que as regras internacionais que limitam a responsabilidade das companhias aéreas não se aplicam aos danos extrapatrimoniais, como o dano moral.
Dessa forma, atualmente, a divisão pode ocorrer da seguinte maneira:
- danos materiais em voo internacional: prazo de dois anos;
- danos morais em voo internacional: prazo de cinco anos.
Em 2023, o STF confirmou expressamente que o passageiro pode propor uma ação por danos morais decorrentes de problemas em voos internacionais dentro do prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a Convenção de Montreal não regulamentou a reparação por danos morais. Por isso, nesses pedidos, aplica-se a legislação brasileira e o prazo de cinco anos do CDC.
Uma mesma ação pode envolver dois prazos
Imagine que um passageiro tenha enfrentado o cancelamento de um voo internacional. Além de permanecer várias horas sem assistência, ele precisou pagar hotel, alimentação e uma nova passagem.
Nesse caso, a ação pode reunir:
- o pedido de ressarcimento das despesas, que possui natureza material;
- o pedido de indenização pelas consequências pessoais, que possui natureza moral.
Embora os pedidos tenham surgido do mesmo cancelamento, os prazos podem ser diferentes. O pedido de ressarcimento material pode seguir o prazo de dois anos da Convenção de Montreal. Já o dano moral pode seguir o prazo de cinco anos do CDC.
Por isso, considerar apenas o prazo maior pode colocar parte da ação em risco. Mesmo que ainda exista tempo para discutir o dano moral, o prazo relacionado às despesas pode ter terminado.
Na prática, o passageiro não deve esperar cinco anos para analisar um problema ocorrido em voo internacional. Quanto mais cedo reunir os documentos e avaliar o caso, menor será o risco de perder algum pedido.
O prazo começa a contar no dia do voo?
Em voos nacionais, o Código de Defesa do Consumidor relaciona o início da contagem ao conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, atrasos, cancelamentos e recusas de embarque costumam gerar uma ciência imediata.
Já nos pedidos materiais relacionados ao transporte internacional, a Convenção de Montreal utiliza critérios mais específicos. O prazo de dois anos começa na data em que a aeronave chegou ao destino, deveria ter chegado ou interrompeu o transporte.
Portanto, a data da compra da passagem normalmente não determina o início do prazo em uma ação por falha ocorrida durante a viagem.
Além disso, o passageiro deve diferenciar a data do problema aéreo da data de uma resposta administrativa. A companhia pode levar algum tempo para analisar uma reclamação, mas isso não significa que o prazo judicial começará somente quando ela responder.
Reclamar com a companhia não substitui a ação judicial
Antes de procurar a Justiça, o passageiro pode tentar resolver o problema pelos canais da companhia aérea. Também pode registrar uma manifestação no Anac Passageiro ou em plataformas públicas de solução de conflitos.
O Anac Passageiro recebe reclamações sobre cancelamentos, reembolsos e outras falhas no transporte. Para facilitar a análise, a agência recomenda que o consumidor apresente os protocolos, os dados do bilhete e as informações do voo.
Esses registros são importantes porque mostram que o passageiro procurou uma solução e documentam a resposta da empresa. Entretanto, uma reclamação administrativa não equivale ao ajuizamento de uma ação.
Além disso, o passageiro não deve presumir que todo protocolo interrompe ou suspende automaticamente o prazo prescricional. As causas capazes de alterar a contagem dependem da lei e das características do caso.
Portanto, quando o prazo estiver próximo do fim, insistir apenas em negociações administrativas pode ser arriscado.
Prazos de reclamação sobre bagagem exigem rapidez
O prazo para processar a companhia também não deve ser confundido com os períodos para comunicar problemas na bagagem.
Em viagens internacionais, a Convenção de Montreal determina que o passageiro apresente um protesto por escrito em até sete dias após perceber uma avaria na bagagem registrada. Nos casos de atraso na entrega, o prazo chega a 21 dias, contados da disponibilização da bagagem.
Esses períodos não são iguais ao prazo de dois anos para entrar com a ação. Na verdade, eles tratam da comunicação formal do problema à companhia.
Assim, o passageiro não deve aguardar meses para informar que recebeu a mala danificada ou com atraso. Quanto mais rápida for a comunicação, maior será a possibilidade de preservar as provas e evitar discussões sobre a falta de registro.
Documentos que ajudam na análise do prazo
Para identificar o prazo aplicável, primeiro é necessário reconstruir o itinerário e os prejuízos.
O passageiro deve guardar:
- confirmação da compra;
- bilhetes e cartões de embarque;
- datas e horários dos voos;
- avisos de atraso ou cancelamento;
- comprovante de despacho de bagagem;
- registro de irregularidade de bagagem;
- protocolos de atendimento;
- resposta da companhia aérea;
- comprovantes das despesas;
- fotografias, vídeos e capturas de tela;
- documentos que mostrem compromissos perdidos.


